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ICMS nas Transferências de Mercadorias entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte: Impactos do Convênio ICMS 109/2024


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A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, especialmente em operações interestaduais, sempre foi um tema controverso no âmbito do ICMS. Com a publicação do Convênio ICMS 109/2024, novas diretrizes foram estabelecidas, visando uniformizar o tratamento tributário dessas operações.


Contexto Jurídico e Jurisprudencial

Historicamente, a incidência do ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular era respaldada pelo artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nessas operações, por não configurarem fato gerador do imposto, uma vez que não há transferência de titularidade dos bens.

A decisão do STF teve efeitos modulados para vigorar a partir de 2024, permitindo que os estados se adequassem às novas diretrizes.


Principais Disposições do Convênio ICMS 109/2024

O Convênio ICMS 109/2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), estabelece que:

  • Não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em diferentes unidades federadas.

  • O contribuinte tem o direito de transferir os créditos de ICMS relativos às operações anteriores para o estabelecimento de destino.

  • A base de cálculo para a transferência de créditos deve ser o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria ou o custo da mercadoria produzida.

Essas disposições visam garantir a neutralidade tributária nas operações internas das empresas, evitando a cumulatividade do imposto.


Impactos para Empresas com Operações no Espírito Santo

No caso específico do Espírito Santo, o estado internalizou as disposições do Convênio ICMS 109/2024 por meio do Decreto nº 5.884-R/2024. Isso significa que as empresas com estabelecimentos no estado devem observar as novas regras para as transferências interestaduais de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos.

Uma das principais mudanças é a possibilidade de reduzir a base de cálculo do ICMS na entrada da mercadoria na filial atacadista para o valor correspondente ao custo da mercadoria na fábrica. Essa medida pode resultar em uma diminuição do montante a ser estornado no Compete-ES, programa de incentivo fiscal do estado, aumentando, assim, o ganho efetivo da empresa.


Considerações Finais

A publicação do Convênio ICMS 109/2024 representa um avanço na uniformização do tratamento tributário das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Para as empresas, é fundamental compreender as novas regras e adaptar seus procedimentos fiscais para garantir conformidade e aproveitar os benefícios fiscais disponíveis.

Em casos onde o estado de origem ainda não tenha regulamentado as disposições do convênio, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para avaliar a possibilidade de judicialização, considerando a jurisprudência favorável do STF sobre o tema.


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